Decreto 12.456/2025 - Artigo 16

Art. 16. Os atos de credenciamento e de recredenciamento indicarão os formatos em que as Instituições de Educação Superior poderão ofertar seus cursos.

Decreto 12.456/2025 - Artigo 16

Art. 16. Os atos de credenciamento e de recredenciamento indicarão os formatos em que as Instituições de Educação Superior poderão ofertar seus cursos.