Art. 16. Os atos de credenciamento e de recredenciamento indicarão os formatos em que as Instituições de Educação Superior poderão ofertar seus cursos.
Decreto 12.456/2025 - Artigo 16
Art. 16. Os atos de credenciamento e de recredenciamento indicarão os formatos em que as Instituições de Educação Superior poderão ofertar seus cursos.