Decreto 12.456/2025 - Artigo 42

Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os credenciamentos de Instituições de Educação Superior e a criação de cursos de graduação semipresenciais e a distância deverão observar as disposições estabelecidas neste Decreto e o ato de que trata o caput, observado o calendário regulatório.

Decreto 12.456/2025 - Artigo 42

Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os credenciamentos de Instituições de Educação Superior e a criação de cursos de graduação semipresenciais e a distância deverão observar as disposições estabelecidas neste Decreto e o ato de que trata o caput, observado o calendário regulatório.