Decreto 12.456/2025 - Artigo 14

Art. 14. O recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas no art. 13.

Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em outros formatos.

Decreto 12.456/2025 - Artigo 14

Art. 14. O recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas no art. 13.

Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em outros formatos.