Art. 14. O recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas no art. 13.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em outros formatos.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em outros formatos.