Decreto 12.456/2025 - Artigo 25

Seção III
Dos materiais didáticos e das plataformas digitais


Art. 25. Os materiais didáticos utilizados na educação a distância deverão refletir o planejamento pedagógico e a organização curricular do curso ou unidade curricular em que estão inseridos, asseguradas a qualidade e a efetividade do processo de ensino e aprendizagem, sob a coordenação pedagógica do docente.

§ 1º - Os materiais didáticos deverão estar alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais do respectivo curso, aos objetivos de aprendizagem definidos no Projeto Pedagógico do Curso e às necessidades dos estudantes.

§ 2º - Os materiais didáticos deverão ter qualidade, acessibilidade, diversidade e pluralidade de fontes bibliográficas, perspectivas e abordagens.

Decreto 12.456/2025 - Artigo 25

Seção III
Dos materiais didáticos e das plataformas digitais


Art. 25. Os materiais didáticos utilizados na educação a distância deverão refletir o planejamento pedagógico e a organização curricular do curso ou unidade curricular em que estão inseridos, asseguradas a qualidade e a efetividade do processo de ensino e aprendizagem, sob a coordenação pedagógica do docente.

§ 1º - Os materiais didáticos deverão estar alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais do respectivo curso, aos objetivos de aprendizagem definidos no Projeto Pedagógico do Curso e às necessidades dos estudantes.

§ 2º - Os materiais didáticos deverão ter qualidade, acessibilidade, diversidade e pluralidade de fontes bibliográficas, perspectivas e abordagens.