Decreto 12.456/2025 - Artigo 39

Art. 39. A vedação prevista no art. 29, § 5º, deste Decreto, não se aplica às Instituições de Educação Superior dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

Decreto 12.456/2025 - Artigo 39

Art. 39. A vedação prevista no art. 29, § 5º, deste Decreto, não se aplica às Instituições de Educação Superior dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.