Art. 6º. As Instituições de Educação Superior deverão realizar o controle de frequência dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas para aprovação em cada unidade curricular do curso.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas.