Decreto 12.456/2025 - Artigo 40

Art. 40. O Decreto nº 9.235, de 15 dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior - IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, no sistema federal de ensino.

...............

§ 5º - À oferta de educação a distância em cursos superiores de graduação presenciais, semipresenciais e a distância aplica-se, ainda, o disposto em norma específica." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

§ 3º - As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de norma específica.

..............." (NR)

"Art. 12. ...............

§ 1º - ...............

...............

IV - descredenciamento voluntário de IES;

..............." (NR)

"Art. 18. ...............

...............

§ 2º - O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único.

§ 3º - O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos." (NR)

"Art. 20. ...............

...............

§ 6º - É vedado o compartilhamento da sede com outra IES." (NR)

"Art. 21. Observada a organização acadêmica da IES, o PDI conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

...............

III - cronograma de implantação e desenvolvimento da IES e de cada um de seus cursos, com especificação dos formatos de oferta, da programação de abertura de cursos, do aumento de vagas, da ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, da previsão de abertura de campus fora de sede e de Polos EaD;

IV - organização didático-pedagógica da IES, com a indicação de número e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus para a oferta de cursos presenciais, Polos EaD, articulação entre os formatos de oferta presencial, semipresencial e a distância e incorporação de recursos tecnológicos;

...............

VI - perfil do corpo docente e de mediadores pedagógicos, observadas as especificidades previstas para a oferta de educação a distância, com a indicação dos requisitos de titulação, de experiência no magistério superior e de experiência profissional não acadêmica, dos critérios de seleção e contratação, da existência de plano de carreira, do regime de trabalho e dos procedimentos para a substituição eventual dos professores;

VII - organização administrativa da IES e políticas de gestão, com identificação das formas de participação dos professores, dos mediadores pedagógicos e dos estudantes nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos, dos procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos estudantes, das ações de transparência e divulgação de informações da IES e das eventuais parcerias, demonstrada a capacidade de atendimento dos cursos a serem ofertados;

VIII - projeto de acervo acadêmico em meio digital, com a utilização de método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos documentos originais e a especificação do processo de emissão e registro de diploma digital;

...............

XI - oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância, especificadas:

..............." (NR)

"Art. 22. ...............

I - quanto aos formatos de oferta:

a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou

b) indeferir o pedido de credenciamento; e

..............." (NR)

"Art. 25. ...............

§ 1º - A solicitação de oferta de curso de graduação em outros formatos e a alteração da organização acadêmica por IES já credenciada serão analisadas em processo de recredenciamento.

§ 2º - O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e os diversos formatos de oferta de cursos de graduação da IES, quando couber.

..............." (NR)

"Art. 29. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES, escolas de governo e instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A oferta de pós-graduação lato sensu por instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação está condicionada a credenciamento por meio de procedimento simplificado, nos termos da legislação específica.

...............

§ 4º - Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento da IES." (NR)

"Art. 30. As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da legislação específica." (NR)

"Art. 43. ...............

...............

III - relação de docentes e de mediadores pedagógicos, quando for o caso, acompanhada de termo de compromisso firmado com a IES, que informará a titulação, a carga horária e o regime de trabalho; e

..............." (NR)

"Art. 57. ...............

...............

§ 1º - O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário da IES será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo Ministério da Educação.

..............." (NR)

"Art. 58. ...............

...............

§ 4º - Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES, conforme ato editado pelo Ministério da Educação." (NR)

"Art. 100. É vedada a identificação do formato de oferta do curso na emissão e no registro de diplomas." (NR)

Decreto 12.456/2025 - Artigo 40

Art. 40. O Decreto nº 9.235, de 15 dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior - IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, no sistema federal de ensino.

...............

§ 5º - À oferta de educação a distância em cursos superiores de graduação presenciais, semipresenciais e a distância aplica-se, ainda, o disposto em norma específica." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

§ 3º - As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de norma específica.

..............." (NR)

"Art. 12. ...............

§ 1º - ...............

...............

IV - descredenciamento voluntário de IES;

..............." (NR)

"Art. 18. ...............

...............

§ 2º - O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único.

§ 3º - O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos." (NR)

"Art. 20. ...............

...............

§ 6º - É vedado o compartilhamento da sede com outra IES." (NR)

"Art. 21. Observada a organização acadêmica da IES, o PDI conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

...............

III - cronograma de implantação e desenvolvimento da IES e de cada um de seus cursos, com especificação dos formatos de oferta, da programação de abertura de cursos, do aumento de vagas, da ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, da previsão de abertura de campus fora de sede e de Polos EaD;

IV - organização didático-pedagógica da IES, com a indicação de número e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus para a oferta de cursos presenciais, Polos EaD, articulação entre os formatos de oferta presencial, semipresencial e a distância e incorporação de recursos tecnológicos;

...............

VI - perfil do corpo docente e de mediadores pedagógicos, observadas as especificidades previstas para a oferta de educação a distância, com a indicação dos requisitos de titulação, de experiência no magistério superior e de experiência profissional não acadêmica, dos critérios de seleção e contratação, da existência de plano de carreira, do regime de trabalho e dos procedimentos para a substituição eventual dos professores;

VII - organização administrativa da IES e políticas de gestão, com identificação das formas de participação dos professores, dos mediadores pedagógicos e dos estudantes nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos, dos procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos estudantes, das ações de transparência e divulgação de informações da IES e das eventuais parcerias, demonstrada a capacidade de atendimento dos cursos a serem ofertados;

VIII - projeto de acervo acadêmico em meio digital, com a utilização de método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos documentos originais e a especificação do processo de emissão e registro de diploma digital;

...............

XI - oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância, especificadas:

..............." (NR)

"Art. 22. ...............

I - quanto aos formatos de oferta:

a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou

b) indeferir o pedido de credenciamento; e

..............." (NR)

"Art. 25. ...............

§ 1º - A solicitação de oferta de curso de graduação em outros formatos e a alteração da organização acadêmica por IES já credenciada serão analisadas em processo de recredenciamento.

§ 2º - O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e os diversos formatos de oferta de cursos de graduação da IES, quando couber.

..............." (NR)

"Art. 29. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES, escolas de governo e instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A oferta de pós-graduação lato sensu por instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação está condicionada a credenciamento por meio de procedimento simplificado, nos termos da legislação específica.

...............

§ 4º - Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento da IES." (NR)

"Art. 30. As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da legislação específica." (NR)

"Art. 43. ...............

...............

III - relação de docentes e de mediadores pedagógicos, quando for o caso, acompanhada de termo de compromisso firmado com a IES, que informará a titulação, a carga horária e o regime de trabalho; e

..............." (NR)

"Art. 57. ...............

...............

§ 1º - O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário da IES será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo Ministério da Educação.

..............." (NR)

"Art. 58. ...............

...............

§ 4º - Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES, conforme ato editado pelo Ministério da Educação." (NR)

"Art. 100. É vedada a identificação do formato de oferta do curso na emissão e no registro de diplomas." (NR)