Decreto 12.456/2025 - Artigo 34

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34. O vínculo educacional deverá ser estabelecido diretamente entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior.

§ 1º - A relação contratual estabelecida entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior deverá assegurar que todas as responsabilidades acadêmicas, administrativas e financeiras decorrentes da oferta do curso sejam exclusivamente atribuídas à mantida e à mantenedora, vedada a terceirização dessas obrigações às entidades parceiras.

§ 2º - É vedada a celebração de contrato educacional entre estudante e entidade parceira da Instituição de Educação Superior.

Decreto 12.456/2025 - Artigo 34

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34. O vínculo educacional deverá ser estabelecido diretamente entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior.

§ 1º - A relação contratual estabelecida entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior deverá assegurar que todas as responsabilidades acadêmicas, administrativas e financeiras decorrentes da oferta do curso sejam exclusivamente atribuídas à mantida e à mantenedora, vedada a terceirização dessas obrigações às entidades parceiras.

§ 2º - É vedada a celebração de contrato educacional entre estudante e entidade parceira da Instituição de Educação Superior.