Decreto 12.456/2025 - Artigo 13

Seção V
Do credenciamento e do recredenciamento de Instituições de Educação Superior para oferta de cursos de graduação


Art. 13. O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos de oferta de que trata o art. 4º será realizado por meio de processo regulatório único.

§ 1º - Nos Planos de Desenvolvimento Institucional, elaborados pelas Instituições de Educação Superior, deverão constar os cursos que serão oferecidos e os respectivos formatos de oferta.

§ 2º - Para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância, o credenciamento exigirá o atendimento de requisitos específicos, apropriados ao formato de oferta.

§ 3º - Os requisitos específicos de que trata o § 2º deverão garantir a adequação das metodologias e dos processos de ensino e aprendizagem e da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, na sede e nos Polos EaD, com as atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico do Curso.

§ 4º - No credenciamento de que trata o caput serão considerados, para fins de avaliação e de regulação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, consideradas as especificidades dos cursos ofertados.

Decreto 12.456/2025 - Artigo 13

Seção V
Do credenciamento e do recredenciamento de Instituições de Educação Superior para oferta de cursos de graduação


Art. 13. O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos de oferta de que trata o art. 4º será realizado por meio de processo regulatório único.

§ 1º - Nos Planos de Desenvolvimento Institucional, elaborados pelas Instituições de Educação Superior, deverão constar os cursos que serão oferecidos e os respectivos formatos de oferta.

§ 2º - Para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância, o credenciamento exigirá o atendimento de requisitos específicos, apropriados ao formato de oferta.

§ 3º - Os requisitos específicos de que trata o § 2º deverão garantir a adequação das metodologias e dos processos de ensino e aprendizagem e da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, na sede e nos Polos EaD, com as atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico do Curso.

§ 4º - No credenciamento de que trata o caput serão considerados, para fins de avaliação e de regulação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, consideradas as especificidades dos cursos ofertados.