Decreto 12.456/2025 - Artigo 9

Art. 9º. É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:

I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;

II - de licenciaturas; e

III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 12.456/2025 - Artigo 9

Art. 9º. É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:

I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;

II - de licenciaturas; e

III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.