Art. 9º. É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:
I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;
II - de licenciaturas; e
III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;
II - de licenciaturas; e
III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.