Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Agricultura, o credito especial de trezentos contos de réis (300:000$000), para occorrer ás despezas com o combate á raiva, nas varias zonas criadoras do paiz, notadamente nos Estados de Santa Catharina e Mato Grosso.
Art, 2º As despezas por conta do credito a que se refere o artigo anterior serão feitas por meio de adeantamentos, e obedecerão, relativamente a sua applicação, ao disposto no Regulamento de Codigo de Contabilidado Publica.
Art, 3º O referido credito podera ser gasto sem limites tanto para as despezas de pessoal, como para as de material e, quanto ás exigencias de comprovação, gozará do regimencreado pelo decreto nº 21.266, de 8 de abril de 1932.
Art, 2º As despezas por conta do credito a que se refere o artigo anterior serão feitas por meio de adeantamentos, e obedecerão, relativamente a sua applicação, ao disposto no Regulamento de Codigo de Contabilidado Publica.
Art, 3º O referido credito podera ser gasto sem limites tanto para as despezas de pessoal, como para as de material e, quanto ás exigencias de comprovação, gozará do regimencreado pelo decreto nº 21.266, de 8 de abril de 1932.