Art. 2º. O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias de que trata esta lei sejam providas com o pessoal indispensável a execução de seus serviços, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Sempre que possível, esse provimento será feito com servidores lotados nas Coletorias de que cogitam os arts. 18 e 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
Parágrafo único. Sempre que possível, esse provimento será feito com servidores lotados nas Coletorias de que cogitam os arts. 18 e 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.