Lei 1.562/1952 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Saúde baixará as instruções necessárias para a execução da presente Lei.

Lei 1.562/1952 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Saúde baixará as instruções necessárias para a execução da presente Lei.