Decreto 341/1935 - Artigo único

Artigo único. Fica concebida a Sociedade Diffusora Radio Cultura, com séde na cidade de Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Parágrafo único. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935

Decreto 341/1935 - Artigo único

Artigo único. Fica concebida a Sociedade Diffusora Radio Cultura, com séde na cidade de Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Parágrafo único. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935