CNJ - Resolução 212 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO


Art. 3º. O FONTET será composto e representado pelos seguintes entes:

I - Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, por meio de sua composição plena;

II - Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, por meio de um representante de cada Comitê Estadual.

Parágrafo único. O Regimento Interno do FONTET disciplinará a participação dos referidos órgãos, devendo ser elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.

CNJ - Resolução 212 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO


Art. 3º. O FONTET será composto e representado pelos seguintes entes:

I - Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, por meio de sua composição plena;

II - Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, por meio de um representante de cada Comitê Estadual.

Parágrafo único. O Regimento Interno do FONTET disciplinará a participação dos referidos órgãos, devendo ser elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.