Art. 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989)(Vide Lei nº 8.012, de 1990)
§ 1º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e à compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.
§ 2º - O ganho líquido será constituído: (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
b) no caso do mercado de opções: (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;
d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.
§ 3º - Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüente. (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
§ 4º - O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990)
§ 6º - O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.
§ 1º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e à compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.
§ 2º - O ganho líquido será constituído: (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
b) no caso do mercado de opções: (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;
d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.
§ 3º - Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüente. (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
§ 4º - O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990)
§ 6º - O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.