Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
2. nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 3º - Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
a) quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo; e (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 4º - A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 5º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
b) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 6º - Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 7º - A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 8º - As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
2. nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 3º - Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
a) quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo; e (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 4º - A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 5º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
b) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 6º - Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 7º - A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 8º - As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)