Lei 7.713/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Fica suprimida a classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas.

Lei 7.713/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Fica suprimida a classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas.