CNJ - Resolução 655 - Artigo 8

Art. 8º. A proposta será encaminhada à Presidência, que a remeterá para:

I - Secretaria-Geral e Secretaria de Estratégia e Projetos, para ciência e eventual manifestação, ouvido o Escritório Corporativo de Projetos, quando necessário;

II - unidades técnicas do Conselho Nacional de Justiça, conforme escopo da proposta de ato normativo; e

III - Coordenadoria de Conformação de Normas ou unidade equivalente, que tenha a responsabilidade de verificar a conformidade técnico-normativa, a adequação da linguagem, a padronização formal e a coerência normativa do texto.

§ 1º - As manifestações das unidades referidas nos incisos deste artigo serão colhidas em tramitação paralela, não podendo exceder o prazo máximo de 10 (dez) dias, admitida, em casos de maior complexidade, prorrogação única, devidamente motivada, por até 20 (vinte) dias.

§ 2º - Caso haja necessidade de ajustes formais ou materiais, as unidades referidas nos incisos deste artigo deverão encaminhar suas sugestões e recomendações ao proponente do ato normativo para as devidas adaptações.

§ 3º - As propostas de ato normativo que ensejem impacto orçamentário aos órgãos ou tribunais destinatários deverão receber prévio parecer técnico do órgão competente no âmbito do CNJ.

§ 4º - Quando o ato normativo implicar impacto relevante sobre os órgãos do Poder Judiciário ou sobre a sociedade, poderá ser acompanhado de Análise de Impacto Regulatório (AIR), com a identificação do problema regulatório, das alternativas possíveis, da estimativa de custos e benefícios e da fundamentação da opção proposta.

§ 5º - A ordem procedimental prevista neste artigo poderá ser alterada quando outra se revelar mais consentânea com as especificidades atinentes à temática ou à urgência na apreciação do ato.

CNJ - Resolução 655 - Artigo 8

Art. 8º. A proposta será encaminhada à Presidência, que a remeterá para:

I - Secretaria-Geral e Secretaria de Estratégia e Projetos, para ciência e eventual manifestação, ouvido o Escritório Corporativo de Projetos, quando necessário;

II - unidades técnicas do Conselho Nacional de Justiça, conforme escopo da proposta de ato normativo; e

III - Coordenadoria de Conformação de Normas ou unidade equivalente, que tenha a responsabilidade de verificar a conformidade técnico-normativa, a adequação da linguagem, a padronização formal e a coerência normativa do texto.

§ 1º - As manifestações das unidades referidas nos incisos deste artigo serão colhidas em tramitação paralela, não podendo exceder o prazo máximo de 10 (dez) dias, admitida, em casos de maior complexidade, prorrogação única, devidamente motivada, por até 20 (vinte) dias.

§ 2º - Caso haja necessidade de ajustes formais ou materiais, as unidades referidas nos incisos deste artigo deverão encaminhar suas sugestões e recomendações ao proponente do ato normativo para as devidas adaptações.

§ 3º - As propostas de ato normativo que ensejem impacto orçamentário aos órgãos ou tribunais destinatários deverão receber prévio parecer técnico do órgão competente no âmbito do CNJ.

§ 4º - Quando o ato normativo implicar impacto relevante sobre os órgãos do Poder Judiciário ou sobre a sociedade, poderá ser acompanhado de Análise de Impacto Regulatório (AIR), com a identificação do problema regulatório, das alternativas possíveis, da estimativa de custos e benefícios e da fundamentação da opção proposta.

§ 5º - A ordem procedimental prevista neste artigo poderá ser alterada quando outra se revelar mais consentânea com as especificidades atinentes à temática ou à urgência na apreciação do ato.