Art. 6º. A elaboração dos atos normativos observará o seguinte procedimento:
I - proposição;
II - análise técnica de conformidade;
III - audiência ou consulta pública, quando for o caso;
IV - aprovação; e
V - publicação.
§ 1º - A edição de ato normativo poderá ser proposta pelo Presidente, Corregedor, Conselheiro, resultar de ato de comissões, de unidades administrativas do CNJ ou decorrer de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente.
§ 2º - Antes de ser submetida à apreciação do Plenário, a proposta deverá observar o procedimento previsto nesta Resolução.
I - proposição;
II - análise técnica de conformidade;
III - audiência ou consulta pública, quando for o caso;
IV - aprovação; e
V - publicação.
§ 1º - A edição de ato normativo poderá ser proposta pelo Presidente, Corregedor, Conselheiro, resultar de ato de comissões, de unidades administrativas do CNJ ou decorrer de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente.
§ 2º - Antes de ser submetida à apreciação do Plenário, a proposta deverá observar o procedimento previsto nesta Resolução.