CNJ - Resolução 655 - Artigo 13

Art. 13. As portarias e instruções normativas poderão ser editadas por ato singular do Presidente, Corregedor, Secretário-Geral, Secretário Especial de Projetos ou Diretor-Geral quando disciplinarem práticas internas do CNJ.

Parágrafo único. A minuta dos atos normativos de que trata o caput deverá conter a delimitação clara de seu objeto e de sua vigência, sendo encaminhada à autoridade regimentalmente competente para edição, assinatura e publicação.

CNJ - Resolução 655 - Artigo 13

Art. 13. As portarias e instruções normativas poderão ser editadas por ato singular do Presidente, Corregedor, Secretário-Geral, Secretário Especial de Projetos ou Diretor-Geral quando disciplinarem práticas internas do CNJ.

Parágrafo único. A minuta dos atos normativos de que trata o caput deverá conter a delimitação clara de seu objeto e de sua vigência, sendo encaminhada à autoridade regimentalmente competente para edição, assinatura e publicação.