CNJ - Resolução 655 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Justiça editará os seguintes atos normativos:

I - resoluções: atos normativos de caráter geral, obrigatório e vinculante para os órgãos e entidades sujeitos ao controle por parte do CNJ;

II - instruções normativas: atos normativos que estabelecem procedimentos, orientações e regulamentações complementares, visando a uniformização de práticas no âmbito do Judiciário e do próprio CNJ;

III - enunciados administrativos: orientações interpretativas e esclarecimentos sobre normas, procedimentos e políticas internas já vigentes, de caráter vinculativo, destinados à uniformização de entendimentos e à efetividade das atividades institucionais;

IV - recomendações: atos normativos de natureza recomendatória que sugerem boas práticas e diretrizes para aperfeiçoamento do sistema de justiça; e

V - portarias: atos administrativos internos, destinados à organização dos serviços, designações, criação de grupos de trabalho e outras providências de natureza executiva, com efeitos restritos à estrutura e ao funcionamento do CNJ.

CNJ - Resolução 655 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Justiça editará os seguintes atos normativos:

I - resoluções: atos normativos de caráter geral, obrigatório e vinculante para os órgãos e entidades sujeitos ao controle por parte do CNJ;

II - instruções normativas: atos normativos que estabelecem procedimentos, orientações e regulamentações complementares, visando a uniformização de práticas no âmbito do Judiciário e do próprio CNJ;

III - enunciados administrativos: orientações interpretativas e esclarecimentos sobre normas, procedimentos e políticas internas já vigentes, de caráter vinculativo, destinados à uniformização de entendimentos e à efetividade das atividades institucionais;

IV - recomendações: atos normativos de natureza recomendatória que sugerem boas práticas e diretrizes para aperfeiçoamento do sistema de justiça; e

V - portarias: atos administrativos internos, destinados à organização dos serviços, designações, criação de grupos de trabalho e outras providências de natureza executiva, com efeitos restritos à estrutura e ao funcionamento do CNJ.