CNJ - Resolução 655 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA DELIBERAÇÃO, APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO


Art. 11. Nos atos submetidos ao Plenário, concluída a tramitação prevista no Capítulo II desta Resolução, o proponente encaminhará versão final da minuta de ato normativo para análise prévia dos demais Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da submissão do texto ao Plenário, ressalvados os casos de urgência justificada.

§ 1º - A aprovação dos atos normativos será por maioria absoluta do Plenário.

§ 2º - O ato normativo deverá ser obrigatoriamente pautado em sessão destinada à sua leitura e conhecimento público, com deliberação e votação na sessão subsequente, ressalvados os casos de urgência justificada.

§ 3º - Em casos de urgência, emergência, calamidade pública ou manifesta excepcionalidade, o Presidente poderá editar atos normativos ad referendum do Plenário, os quais deverão ser incluídos obrigatoriamente na pauta da primeira sessão subsequente.

CNJ - Resolução 655 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA DELIBERAÇÃO, APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO


Art. 11. Nos atos submetidos ao Plenário, concluída a tramitação prevista no Capítulo II desta Resolução, o proponente encaminhará versão final da minuta de ato normativo para análise prévia dos demais Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da submissão do texto ao Plenário, ressalvados os casos de urgência justificada.

§ 1º - A aprovação dos atos normativos será por maioria absoluta do Plenário.

§ 2º - O ato normativo deverá ser obrigatoriamente pautado em sessão destinada à sua leitura e conhecimento público, com deliberação e votação na sessão subsequente, ressalvados os casos de urgência justificada.

§ 3º - Em casos de urgência, emergência, calamidade pública ou manifesta excepcionalidade, o Presidente poderá editar atos normativos ad referendum do Plenário, os quais deverão ser incluídos obrigatoriamente na pauta da primeira sessão subsequente.