CNJ - Resolução 655 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. Os atos normativos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 2005.

Parágrafo único. As portarias terão numeração sequencial, iniciando-se todo dia 1º de janeiro de cada ano.

CNJ - Resolução 655 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. Os atos normativos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 2005.

Parágrafo único. As portarias terão numeração sequencial, iniciando-se todo dia 1º de janeiro de cada ano.