Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dois CGE I;
d) quinze CGE II;
e) trinta e três CGE III;
f) sete CA I;
g) cinco CA II;
h) trinta e quatro CCT V;
i) setenta CCT IV;
j) doze CCT III;
k) dezesseis CCT II; e
l) trinta e oito CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.16;
d) dois CCE 1.15;
e) quatro CCE 1.14;
f) um CCE 1.13;
g) quatro CCE 1.12;
h) três CCE 1.09;
i) um CCE 1.06;
j) um CCE 2.08;
k) um CCE 2.07;
l) um CCE 2.04;
m) quatro FCE 1.16;
n) treze FCE 1.15;
o) vinte e uma FCE 1.14;
p) sete FCE 1.13;
q) dez FCE 1.12;
r) setenta e seis FCE 1.11;
s) três FCE 1.10;
t) quarenta e quatro FCE 1.09;
u) três FCE 1.07;
v) quatro FCE 1.06;
w) uma FCE 2.15;
x) uma FCE 2.14;
y) quatro FCE 2.13;
z) quatro FCE 2.12;
aa) cinco FCE 2.11;
ab) duas FCE 2.10;
ac) trinta e cinco FCE 2.09;
ad) seis FCE 2.08;
ae) treze FCE 2.07;
af) oito FCE 2.06;
ag) oito FCE 2.05;
ah) cinco FCE 2.04;
ai) duas FCE 2.03; e
aj) três FCE 2.02.
I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dois CGE I;
d) quinze CGE II;
e) trinta e três CGE III;
f) sete CA I;
g) cinco CA II;
h) trinta e quatro CCT V;
i) setenta CCT IV;
j) doze CCT III;
k) dezesseis CCT II; e
l) trinta e oito CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.16;
d) dois CCE 1.15;
e) quatro CCE 1.14;
f) um CCE 1.13;
g) quatro CCE 1.12;
h) três CCE 1.09;
i) um CCE 1.06;
j) um CCE 2.08;
k) um CCE 2.07;
l) um CCE 2.04;
m) quatro FCE 1.16;
n) treze FCE 1.15;
o) vinte e uma FCE 1.14;
p) sete FCE 1.13;
q) dez FCE 1.12;
r) setenta e seis FCE 1.11;
s) três FCE 1.10;
t) quarenta e quatro FCE 1.09;
u) três FCE 1.07;
v) quatro FCE 1.06;
w) uma FCE 2.15;
x) uma FCE 2.14;
y) quatro FCE 2.13;
z) quatro FCE 2.12;
aa) cinco FCE 2.11;
ab) duas FCE 2.10;
ac) trinta e cinco FCE 2.09;
ad) seis FCE 2.08;
ae) treze FCE 2.07;
af) oito FCE 2.06;
ag) oito FCE 2.05;
ah) cinco FCE 2.04;
ai) duas FCE 2.03; e
aj) três FCE 2.02.