Decreto 12.934/2026 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dois CGE I;

d) quinze CGE II;

e) trinta e três CGE III;

f) sete CA I;

g) cinco CA II;

h) trinta e quatro CCT V;

i) setenta CCT IV;

j) doze CCT III;

k) dezesseis CCT II; e

l) trinta e oito CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dois CCE 1.16;

d) dois CCE 1.15;

e) quatro CCE 1.14;

f) um CCE 1.13;

g) quatro CCE 1.12;

h) três CCE 1.09;

i) um CCE 1.06;

j) um CCE 2.08;

k) um CCE 2.07;

l) um CCE 2.04;

m) quatro FCE 1.16;

n) treze FCE 1.15;

o) vinte e uma FCE 1.14;

p) sete FCE 1.13;

q) dez FCE 1.12;

r) setenta e seis FCE 1.11;

s) três FCE 1.10;

t) quarenta e quatro FCE 1.09;

u) três FCE 1.07;

v) quatro FCE 1.06;

w) uma FCE 2.15;

x) uma FCE 2.14;

y) quatro FCE 2.13;

z) quatro FCE 2.12;

aa) cinco FCE 2.11;

ab) duas FCE 2.10;

ac) trinta e cinco FCE 2.09;

ad) seis FCE 2.08;

ae) treze FCE 2.07;

af) oito FCE 2.06;

ag) oito FCE 2.05;

ah) cinco FCE 2.04;

ai) duas FCE 2.03; e

aj) três FCE 2.02.

Decreto 12.934/2026 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dois CGE I;

d) quinze CGE II;

e) trinta e três CGE III;

f) sete CA I;

g) cinco CA II;

h) trinta e quatro CCT V;

i) setenta CCT IV;

j) doze CCT III;

k) dezesseis CCT II; e

l) trinta e oito CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dois CCE 1.16;

d) dois CCE 1.15;

e) quatro CCE 1.14;

f) um CCE 1.13;

g) quatro CCE 1.12;

h) três CCE 1.09;

i) um CCE 1.06;

j) um CCE 2.08;

k) um CCE 2.07;

l) um CCE 2.04;

m) quatro FCE 1.16;

n) treze FCE 1.15;

o) vinte e uma FCE 1.14;

p) sete FCE 1.13;

q) dez FCE 1.12;

r) setenta e seis FCE 1.11;

s) três FCE 1.10;

t) quarenta e quatro FCE 1.09;

u) três FCE 1.07;

v) quatro FCE 1.06;

w) uma FCE 2.15;

x) uma FCE 2.14;

y) quatro FCE 2.13;

z) quatro FCE 2.12;

aa) cinco FCE 2.11;

ab) duas FCE 2.10;

ac) trinta e cinco FCE 2.09;

ad) seis FCE 2.08;

ae) treze FCE 2.07;

af) oito FCE 2.06;

ag) oito FCE 2.05;

ah) cinco FCE 2.04;

ai) duas FCE 2.03; e

aj) três FCE 2.02.