Lei 7.965/1989 - Artigo 5

Art. 5º. O limite global para as importações através da ALCT será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para a Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos através da ALCT, destinadas exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportadas, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

Lei 7.965/1989 - Artigo 5

Art. 5º. O limite global para as importações através da ALCT será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para a Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos através da ALCT, destinadas exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportadas, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.