Lei 7.575/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, dá a seguinte redação:

"Art.3º...............

§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 7º - O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas."

Lei 7.575/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, dá a seguinte redação:

"Art.3º...............

§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 7º - O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas."