Art. 1º. O art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD."