Decreto-Lei 2.210/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 2.210/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei.