Art. 3º. As ações do CEAJud serão desenvolvidas em conjunto com as unidades dos órgãos do Poder Judiciário voltadas à educação corporativa de servidores e com entidades parceiras, especialmente instituições de ensino e universidades.
§ 1º - Os tribunais que não disponham na sua estrutura organizacional de unidade de que trata o caput deverão constituí-la, comunicando ao CNJ no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Os tribunais deverão celebrar parcerias para a implantação de ações de educação corporativa.
§ 1º - Os tribunais que não disponham na sua estrutura organizacional de unidade de que trata o caput deverão constituí-la, comunicando ao CNJ no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Os tribunais deverão celebrar parcerias para a implantação de ações de educação corporativa.