Art. 1º. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para, vedada a subdelegação, designar os membros dos Conselhos Nacional de Previdência Social - CNPS e Nacional de Assistência Social - CNAS, de que tratam as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.742, de 7 de dezembro de 1993.