Art. 5º. As taxas escolares devidas pelos estudantes matriculados na Faculdade de Direito de Niterói constarão de tabelas aprovadas pelo Ministério da Educação e Cultura e serão recolhidas aos cofres da União na repartição arrecadadora mais próxima.
Lei 2.721/1956 - Artigo 5
Art. 5º. As taxas escolares devidas pelos estudantes matriculados na Faculdade de Direito de Niterói constarão de tabelas aprovadas pelo Ministério da Educação e Cultura e serão recolhidas aos cofres da União na repartição arrecadadora mais próxima.