Lei 2.721/1956 - Artigo 4

Art. 4º. A Faculdade de Direito de Niterói organizará e submeterá a aprovação do Ministério da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias a contar da obrigatoriedade desta lei, o quadro de seu pessoal para a respectiva aprovação e aproveitamento. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D. O. U. de 14.3.1956)

Lei 2.721/1956 - Artigo 4

Art. 4º. A Faculdade de Direito de Niterói organizará e submeterá a aprovação do Ministério da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias a contar da obrigatoriedade desta lei, o quadro de seu pessoal para a respectiva aprovação e aproveitamento. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D. O. U. de 14.3.1956)