Art. 2º. Ficam incluídas a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte, em Natal, com Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) cada, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D. O. U. de 14.3.1956)