Art. 1º. Mediante opção do Município, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ficará autorizada a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nas mesmas datas dos seus créditos, para repasse: (Redação dada pelo Decreto nº 2.109, de 1996)
I - ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, nove por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com a Previdência Social;
II - à Caixa Econômica Federal CEF, três por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas dos saldos devedores dos débitos, até a sua plena quitação.
I - ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, nove por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com a Previdência Social;
II - à Caixa Econômica Federal CEF, três por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas dos saldos devedores dos débitos, até a sua plena quitação.