Art. 3º. O Município deverá apresentar lei municipal autorizando a opção pelo parcelamento previsto no art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, mediante confissão de dívida que:
I - poderá compreender todos os débitos de contribuições previdenciárias e do FGTS existentes até 31 de dezembro de 1992, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;
II - substituirá acordos anteriores de confissão e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro de 1992;
III - consolidará os respectivos débitos;
IV - conterá cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.
Parágrafo único. Os débitos administrativos e aqueles em cobrança judicial serão consolidados e incluídos no parcelamento de que trata este decreto, após a desistência formal da respectiva defesa, do recurso ou da ação judicial, conforme o caso.
I - poderá compreender todos os débitos de contribuições previdenciárias e do FGTS existentes até 31 de dezembro de 1992, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;
II - substituirá acordos anteriores de confissão e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro de 1992;
III - consolidará os respectivos débitos;
IV - conterá cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.
Parágrafo único. Os débitos administrativos e aqueles em cobrança judicial serão consolidados e incluídos no parcelamento de que trata este decreto, após a desistência formal da respectiva defesa, do recurso ou da ação judicial, conforme o caso.