Decreto 894/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O Município deverá apresentar lei municipal autorizando a opção pelo parcelamento previsto no art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, mediante confissão de dívida que:

I - poderá compreender todos os débitos de contribuições previdenciárias e do FGTS existentes até 31 de dezembro de 1992, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;

II - substituirá acordos anteriores de confissão e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro de 1992;

III - consolidará os respectivos débitos;

IV - conterá cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.

Parágrafo único. Os débitos administrativos e aqueles em cobrança judicial serão consolidados e incluídos no parcelamento de que trata este decreto, após a desistência formal da respectiva defesa, do recurso ou da ação judicial, conforme o caso.

Decreto 894/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O Município deverá apresentar lei municipal autorizando a opção pelo parcelamento previsto no art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, mediante confissão de dívida que:

I - poderá compreender todos os débitos de contribuições previdenciárias e do FGTS existentes até 31 de dezembro de 1992, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;

II - substituirá acordos anteriores de confissão e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro de 1992;

III - consolidará os respectivos débitos;

IV - conterá cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.

Parágrafo único. Os débitos administrativos e aqueles em cobrança judicial serão consolidados e incluídos no parcelamento de que trata este decreto, após a desistência formal da respectiva defesa, do recurso ou da ação judicial, conforme o caso.