Art. 5º. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Decreto 894/1993 - Artigo 5
Art. 5º. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.