Art. 11. Para a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:I - remuneração; eII - valor do imóvel.
Art. 11. Para a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:I - remuneração; eII - valor do imóvel.