Art. 17. A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
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§ 4º - Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais." (NR)
"Art. 2º-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial (CPFAR), cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal."