CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º. São diretrizes do Programa Habite Seguro:
I - transparência em relação à execução física e orçamentária e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;
II - atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;
III - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública;
IV - atendimento habitacional aos beneficiários;
V - valorização dos profissionais de segurança pública;
VI - atuação em parceria entre os órgãos públicos e os agentes financeiros;
VII - distribuição racional dos recursos orçamentários; e
VIII - valorização dos profissionais com deficiência, com concessão de prioridade no seu atendimento, quando possível.