Lei 14.312/2022 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS


Art. 4º. São diretrizes do Programa Habite Seguro:

I - transparência em relação à execução física e orçamentária e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;

II - atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;

III - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública;

IV - atendimento habitacional aos beneficiários;

V - valorização dos profissionais de segurança pública;

VI - atuação em parceria entre os órgãos públicos e os agentes financeiros;

VII - distribuição racional dos recursos orçamentários; e

VIII - valorização dos profissionais com deficiência, com concessão de prioridade no seu atendimento, quando possível.

Lei 14.312/2022 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS


Art. 4º. São diretrizes do Programa Habite Seguro:

I - transparência em relação à execução física e orçamentária e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;

II - atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;

III - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública;

IV - atendimento habitacional aos beneficiários;

V - valorização dos profissionais de segurança pública;

VI - atuação em parceria entre os órgãos públicos e os agentes financeiros;

VII - distribuição racional dos recursos orçamentários; e

VIII - valorização dos profissionais com deficiência, com concessão de prioridade no seu atendimento, quando possível.