CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 8º. Os recursos orçamentários destinados à implementação e à execução do Programa Habite Seguro observarão a programação financeira e orçamentária do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. O agente operador e o agente financeiro, no exercício de suas competências, não disporão de recursos orçamentários próprios para suprir insuficiência orçamentária ou financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública no pagamento das subvenções econômicas concedidas no âmbito do Programa Habite Seguro, nos termos do Decreto nº 8.535, de 1º de outubro de 2015.