Art. 2º. O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:
I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:
a) ativos;
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados; e
c) aposentados;
II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:
a) ativos; e
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados;
III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados;
IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados;
V - agentes socioeducativos concursados;
VI - agentes de trânsito concursados; e
VII - policiais legislativos.
§ 1º - Os dependentes e os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do exercício do cargo acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários.
§ 2º - É vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de trânsito e aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata o art. 10 desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de crédito imobiliário, a critério dos agentes financeiros.
§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:
I - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no caso dos agentes socioeducativos;
II - pelo Ministério da Infraestrutura, no caso dos agentes de trânsito; e
III - pela Presidência do órgão legislativo ao qual estiverem administrativamente vinculados os policiais legislativos.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos integrantes das guardas municipais concursados cuja corporação não se enquadre no disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
§ 5º - Para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito do Programa, propor as condições diferenciadas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei.
I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:
a) ativos;
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados; e
c) aposentados;
II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:
a) ativos; e
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados;
III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados;
IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados;
V - agentes socioeducativos concursados;
VI - agentes de trânsito concursados; e
VII - policiais legislativos.
§ 1º - Os dependentes e os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do exercício do cargo acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários.
§ 2º - É vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de trânsito e aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata o art. 10 desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de crédito imobiliário, a critério dos agentes financeiros.
§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:
I - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no caso dos agentes socioeducativos;
II - pelo Ministério da Infraestrutura, no caso dos agentes de trânsito; e
III - pela Presidência do órgão legislativo ao qual estiverem administrativamente vinculados os policiais legislativos.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos integrantes das guardas municipais concursados cuja corporação não se enquadre no disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
§ 5º - Para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito do Programa, propor as condições diferenciadas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei.