Lei 14.312/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

a) ativos;

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados; e

c) aposentados;

II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

a) ativos; e

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados;

III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados;

IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados;

V - agentes socioeducativos concursados;

VI - agentes de trânsito concursados; e

VII - policiais legislativos.

§ 1º - Os dependentes e os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do exercício do cargo acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários.

§ 2º - É vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de trânsito e aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata o art. 10 desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de crédito imobiliário, a critério dos agentes financeiros.

§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:

I - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no caso dos agentes socioeducativos;

II - pelo Ministério da Infraestrutura, no caso dos agentes de trânsito; e

III - pela Presidência do órgão legislativo ao qual estiverem administrativamente vinculados os policiais legislativos.

§ 4º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos integrantes das guardas municipais concursados cuja corporação não se enquadre no disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

§ 5º - Para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito do Programa, propor as condições diferenciadas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei.

Lei 14.312/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

a) ativos;

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados; e

c) aposentados;

II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

a) ativos; e

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados;

III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados;

IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados;

V - agentes socioeducativos concursados;

VI - agentes de trânsito concursados; e

VII - policiais legislativos.

§ 1º - Os dependentes e os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do exercício do cargo acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários.

§ 2º - É vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de trânsito e aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata o art. 10 desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de crédito imobiliário, a critério dos agentes financeiros.

§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:

I - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no caso dos agentes socioeducativos;

II - pelo Ministério da Infraestrutura, no caso dos agentes de trânsito; e

III - pela Presidência do órgão legislativo ao qual estiverem administrativamente vinculados os policiais legislativos.

§ 4º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos integrantes das guardas municipais concursados cuja corporação não se enquadre no disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

§ 5º - Para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito do Programa, propor as condições diferenciadas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei.