Art. 10. Fica instituída subvenção econômica destinada a atender os beneficiários do Programa Habite Seguro na forma prevista em regulamento.
§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo será financiada exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 2º - A concessão da subvenção econômica de que trata o caput deste artigo fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 3º - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo subsidiará, conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:
I - parte do valor do imóvel; e
II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.
§ 4º - Observado o disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.
§ 5º - Os profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º desta Lei não contemplados com a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderão ter acesso a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos agentes financeiros.
§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo será financiada exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 2º - A concessão da subvenção econômica de que trata o caput deste artigo fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 3º - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo subsidiará, conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:
I - parte do valor do imóvel; e
II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.
§ 4º - Observado o disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.
§ 5º - Os profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º desta Lei não contemplados com a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderão ter acesso a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos agentes financeiros.