Art. 9º. Todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a que se refere o art. 2º, de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º - Não poderão participar do processo de consulta:
I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;
II - ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição; e
III - professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º - Os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia deverão proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.
§ 1º - Não poderão participar do processo de consulta:
I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;
II - ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição; e
III - professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º - Os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia deverão proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.