Decreto 6.986/2009 - Artigo 9

Art. 9º. Todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a que se refere o art. 2º, de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º - Não poderão participar do processo de consulta:

I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;

II - ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição; e

III - professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 2º - Os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia deverão proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.

Decreto 6.986/2009 - Artigo 9

Art. 9º. Todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a que se refere o art. 2º, de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º - Não poderão participar do processo de consulta:

I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;

II - ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição; e

III - professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 2º - Os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia deverão proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.