Art. 12. Os mandatos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão extintos nas seguintes hipóteses:
I - exoneração ou demissão, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - posse em outro cargo não acumulável;
III - falecimento;
IV - renúncia;
V - aposentadoria; e
VI - término de mandato.
§ 1º - Na ocorrência de vacância do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral de campus antes do término do respectivo mandato, assumirá o seu substituto, que adotará as providências para a realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta.
§ 2º - O candidato eleito no processo de consulta referido no § 1º exercerá o cargo em caráter pro tempore, pelo período correspondente ao restante do mandato do seu antecessor.
§ 3º - A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a dois anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008.
I - exoneração ou demissão, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - posse em outro cargo não acumulável;
III - falecimento;
IV - renúncia;
V - aposentadoria; e
VI - término de mandato.
§ 1º - Na ocorrência de vacância do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral de campus antes do término do respectivo mandato, assumirá o seu substituto, que adotará as providências para a realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta.
§ 2º - O candidato eleito no processo de consulta referido no § 1º exercerá o cargo em caráter pro tempore, pelo período correspondente ao restante do mandato do seu antecessor.
§ 3º - A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a dois anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008.