Decreto 6.986/2009 - Artigo 8

Art. 8º. Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e ao cargo de Diretor-Geral de campus os servidores que preencherem os requisitos previstos nos arts. 12, § 1º, e 13, § 1º, da Lei nº 11.892, de 2008, respectivamente.

Parágrafo único. A análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de professores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para o exercício do cargo.

Decreto 6.986/2009 - Artigo 8

Art. 8º. Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e ao cargo de Diretor-Geral de campus os servidores que preencherem os requisitos previstos nos arts. 12, § 1º, e 13, § 1º, da Lei nº 11.892, de 2008, respectivamente.

Parágrafo único. A análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de professores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para o exercício do cargo.