Decreto 6.986/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Os processos de consulta de que trata o art. 2º serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus, instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:

I - três do corpo docente;

II - três dos servidores técnico-administrativos; e

III - três do corpo discente.

Parágrafo único. Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.

Decreto 6.986/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Os processos de consulta de que trata o art. 2º serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus, instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:

I - três do corpo docente;

II - três dos servidores técnico-administrativos; e

III - três do corpo discente.

Parágrafo único. Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.