Art. 6º. A comissão eleitoral central terá as seguintes atribuições:
I - elaborar as normas, disciplinar os procedimentos de inscrição dos candidatos e de votação, e definir o cronograma para a realização dos processos de consulta;
II - coordenar o processo de consulta para o cargo de Reitor, em cada campus, e deliberar sobre os recursos interpostos;
III - providenciar, juntamente com as comissões eleitorais dos campi, o apoio necessário à realização do processo de consulta;
IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta;
V - publicar e encaminhar os resultados da votação ao Conselho Superior; e
VI - decidir sobre os casos omissos.
I - elaborar as normas, disciplinar os procedimentos de inscrição dos candidatos e de votação, e definir o cronograma para a realização dos processos de consulta;
II - coordenar o processo de consulta para o cargo de Reitor, em cada campus, e deliberar sobre os recursos interpostos;
III - providenciar, juntamente com as comissões eleitorais dos campi, o apoio necessário à realização do processo de consulta;
IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta;
V - publicar e encaminhar os resultados da votação ao Conselho Superior; e
VI - decidir sobre os casos omissos.