Decreto 72.707/1973 - Artigo 2

Artigo 2º.

O objeto da ITAIPU é o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a foz do rio Iguaçu.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 2

Artigo 2º.

O objeto da ITAIPU é o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a foz do rio Iguaçu.