Decreto 72.707/1973 - Artigo 11

Artigo 11.

Na medida do possível e em condições comparáveis, a mão-de-obra, especializada ou não, os equipamentos materiais, disponíveis nos dois países, serão utilizados de forma eqüitativa.

§ 1º - As Altas Partes Contratantes adotarão todas as medidas necessárias para que seus nacionais possam empregar-se, indistintamente, em trabalhos efetuados no território de uma outra, relacionados com objetivo do presente Tratado.

§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplicará acordadas com organismo financiadores, no que se refira à contratação de pessoal especializado ou à aquisição de equipamentos ou materiais. Tampouco se aplicará o disposto neste se Artigo se necessidades tecnológicas assim o exigirem.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 11

Artigo 11.

Na medida do possível e em condições comparáveis, a mão-de-obra, especializada ou não, os equipamentos materiais, disponíveis nos dois países, serão utilizados de forma eqüitativa.

§ 1º - As Altas Partes Contratantes adotarão todas as medidas necessárias para que seus nacionais possam empregar-se, indistintamente, em trabalhos efetuados no território de uma outra, relacionados com objetivo do presente Tratado.

§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplicará acordadas com organismo financiadores, no que se refira à contratação de pessoal especializado ou à aquisição de equipamentos ou materiais. Tampouco se aplicará o disposto neste se Artigo se necessidades tecnológicas assim o exigirem.